1. Por sentença proferida na acção sumaríssima ..../.. e na destes autos, os RR. foram absolvidos do pedido de entrega do cão ou do montante equivalente ao respectivo custo;<br>2. A absolvição destes pedidos fundamenta-se, no essencial, na inexigibilidade aos RR da obrigação de reparar o dano patrimonial resultante da morte do cão;<br>3. Essa inexigibilidade (que não inexistência do dano material) tem como consequência a não exigibilidade da obrigação acessória – reparação dos danos não patrimoniais – que eventualmente podia resultar da perda do cão;<br>4. Embora mereçam respeito alguns sentimentos de afecto emocional sofridos pelos Autores, não lhes são devidas as indemnizações peticionadas que, aliás, não são pertinentes aos critérios de objectividade e aos padrões sócio--culturais envolventes;<br>5. A prova apurada nos autos justifica que as referidas indemnizações, se não forem excluídas, sejam reduzidas para um quarto dos montantes peticionados (135.000$00), quantia correspondente ao preço de custo do cão pertencente aos Autores;<br>6. A eventual condenação em juros de mora deve ter como referência o trânsito em julgado da sentença e não calculados desde a citação.<br>- Violaram-se os art.s 496º-1, 502º, 561º e 570º C. Civil.
正在翻譯中..
![](//zhcntimg.ilovetranslation.com/pic/loading_3.gif?v=b9814dd30c1d7c59_8619)